STF RE 127584 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A orientação firmada
pela Corte somente reconhece a imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, c, da Constituição às entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários, nos termos da Súmula 730/STF.
2. Embargos de
divergência não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A orientação firmada
pela Corte somente reconhece a imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, c, da Constituição às entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários, nos termos da Súmula 730/STF.
2. Embargos de
divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos.
Falou pelo embargado o Dr. Thiago Luís Sombra. Ausentes,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA
E EMBRATER
ADV.: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTROS
EMBDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP - JOANNA PAHOR CROSTA
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