STF RE 128272 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INELEGIBILIDADE. Candidatura homologada por sua inocorrência.
Governador do Distrito Federal nomeado pelo Presidente da República e demissível “ad nutum” Candidatura ao cargo de governador da referida entidade a ser preenchida, pela primeira vez, por eleição popular.
Exegese do § 5°, do art. 14 da Constituição Federal. Inelegibilidade decorrente de irreelegibilidade.
Cargos de nome igual e natureza distinta. Diferentes pela forma de provimento e especialmente pela competência de um e outro.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
INELEGIBILIDADE. Candidatura homologada por sua inocorrência.
Governador do Distrito Federal nomeado pelo Presidente da República e demissível “ad nutum” Candidatura ao cargo de governador da referida entidade a ser preenchida, pela primeira vez, por eleição popular.
Exegese do § 5°, do art. 14 da Constituição Federal. Inelegibilidade decorrente de irreelegibilidade.
Cargos de nome igual e natureza distinta. Diferentes pela forma de provimento e especialmente pela competência de um e outro.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Falaram: pelo Recte. o Dr. Erasto Vila-Verde; pelo Recdo. o Dr. Pedro Gordilho e pelo Ministério Público Federal o Dr.
Affonso Henriques Prates Correia. Votou o Presidente. Plenário, 26.09.90.
Data do Julgamento
:
26/09/1990
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00078 EMENT VOL-01988-04 PP-00623
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
RECDO. : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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