STF RE 12844 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se o empregado, voluntariamente, se demite do emprego, não há lugar para a aplicação das normas do art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ementa
Se o empregado, voluntariamente, se demite do emprego, não há lugar para a aplicação das normas do art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho.Decisão
Indexação
- DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE EMPREGADO. A QUESTÃO ATINENTE À SALÁRIOS
ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DA LEI TRABALHISTA, DIREITO DO TRABALHO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos, em parte.
Número de páginas: 9.
Alteração: 28/10/03, (MLR).
Alteração: 10/08/2016, RRI.
Data do Julgamento
:
27/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1952 PP-14356 EMENT VOL-00113-01 PP-00174
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
EMBTE. : O JOCKEY CLUB BRASILEIRO
EMBDOS. : ALBERTO THEODORICO VALLADÃO
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: recebidos, em parte.
Número de páginas: 9.
Alteração: 28/10/03, (MLR).
Alteração: 10/08/2016, RRI.
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