STF RE 130325 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Exceção de incompetencia. Servidor Público estadual
contratado sob o regime da C.L.T.. Postulação, com base na relação
empregaticia, de vantagens atribuidas a funcionários estatutarios.
Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto na parte
inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição.
- A competência da Justiça Trabalhista decorre da
existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda
que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais
aplicaveis a funcionários estatutarios, porquanto só a Justiça do
Trabalho e que cabera julgar da pertinencia, ou não, da postulação
dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela
procedencia, ou não, da reclamação trabalhista.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Exceção de incompetencia. Servidor Público estadual
contratado sob o regime da C.L.T.. Postulação, com base na relação
empregaticia, de vantagens atribuidas a funcionários estatutarios.
Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto na parte
inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição.
- A competência da Justiça Trabalhista decorre da
existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda
que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais
aplicaveis a funcionários estatutarios, porquanto só a Justiça do
Trabalho e que cabera julgar da pertinencia, ou não, da postulação
dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela
procedencia, ou não, da reclamação trabalhista.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 25-06-91.
Data do Julgamento
:
25/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1991 PP-10788 EMENT VOL-01629-02 PP-00272 RTJ VOL-00139-03 PP-00960
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO
RECDOS: OLGA COELHO DE CASTRO E OUTROS
ADV.: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
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