STF RE 130411 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus
empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis
básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao
arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido.
Ementa
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus
empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis
básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao
arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01351 EMENT VOL-01856-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADV.: WALDEMAR FERREIRA E OUTROS
RECDO.: ADILSON PEREIRA DA CONCEICAO
ADV.: JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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