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Jurisprudência


STF RE 130545 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COMPETÊNCIA - ACORDO COLETIVO - CONVENÇÃO COLETIVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Não estao compreendidos na competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demanda que envolva entidade sindical e empregador, cujo objeto seja a cobrança de contribuições assistenciais. No caso, inexiste demanda entre trabalhador e empregador, sendo certo, ainda, que não se pode cogitar de cumprimento de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, nem do enquadramento da hipótese no preceito constitucional segundo o qual mediante lei ordinaria pode ser elastecida a competência da Justiça Especializada. A norma inserta no artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupoe a discussão de direito ou dever de empregado previstos em convenção ou acordo coletivo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, a fim de declarar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuição assistencial, resultante de convenção coletiva. Vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho. 2ª Turma, 08.10.91.

Data do Julgamento : 08/10/1991
Data da Publicação : DJ 29-11-1991 PP-17331 EMENT VOL-01644-03 PP-00477
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDOS.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, YAMANISCHI STEEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA E OUTRO ADVS.: ANUAR IDE E OUTROS
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