STF RE 130545 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - ACORDO COLETIVO - CONVENÇÃO COLETIVA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Não estao compreendidos na competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demanda que
envolva entidade sindical e empregador, cujo objeto seja a cobrança
de contribuições assistenciais. No caso, inexiste demanda entre
trabalhador e empregador, sendo certo, ainda, que não se pode cogitar
de cumprimento de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, nem do
enquadramento da hipótese no preceito constitucional segundo o qual
mediante lei ordinaria pode ser elastecida a competência da Justiça
Especializada. A norma inserta no artigo 625 da Consolidação das Leis
do Trabalho pressupoe a discussão de direito ou dever de empregado
previstos em convenção ou acordo coletivo.
Ementa
COMPETÊNCIA - ACORDO COLETIVO - CONVENÇÃO COLETIVA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Não estao compreendidos na competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demanda que
envolva entidade sindical e empregador, cujo objeto seja a cobrança
de contribuições assistenciais. No caso, inexiste demanda entre
trabalhador e empregador, sendo certo, ainda, que não se pode cogitar
de cumprimento de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, nem do
enquadramento da hipótese no preceito constitucional segundo o qual
mediante lei ordinaria pode ser elastecida a competência da Justiça
Especializada. A norma inserta no artigo 625 da Consolidação das Leis
do Trabalho pressupoe a discussão de direito ou dever de empregado
previstos em convenção ou acordo coletivo.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, a fim de declarar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuição assistencial, resultante de convenção coletiva. Vencido o Sr.
Ministro Carlos Velloso que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho. 2ª Turma, 08.10.91.
Data do Julgamento
:
08/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1991 PP-17331 EMENT VOL-01644-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, YAMANISCHI STEEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA E OUTRO
ADVS.: ANUAR IDE E OUTROS
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