STF RE 130655 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ANISTIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. Longe fica
de vulnerar o § 8º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 26/85
decisão em que se conclui pelo direito às promoções a Primeiro
Sargento e Subtenente, considerando-se, para tanto, o fato de o
afastamento do militar haver obstaculizado o acesso a tais
benefícios. O § 3º do mencionado artigo 4º cogita do direito ao
posto ou graduação a que o militar teria jus se permanecesse no
serviço ativo, devendo ser presumido o que normalmente ocorre, e não
o excepcional, ou seja, a ausência do aproveitamento em curso
específico.
Ementa
ANISTIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. Longe fica
de vulnerar o § 8º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 26/85
decisão em que se conclui pelo direito às promoções a Primeiro
Sargento e Subtenente, considerando-se, para tanto, o fato de o
afastamento do militar haver obstaculizado o acesso a tais
benefícios. O § 3º do mencionado artigo 4º cogita do direito ao
posto ou graduação a que o militar teria jus se permanecesse no
serviço ativo, devendo ser presumido o que normalmente ocorre, e não
o excepcional, ou seja, a ausência do aproveitamento em curso
específico.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso. 2ª. Turma,
22.9.92.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Presidente. 2ª. Turma, 23.03.93.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-04 PP-00753
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : VANDERLEI JOSE TEZOTO SACCONI E OUTROS
RECDO. : JOSE PRATA DA SILVA
ADV. : NELSON VICENTE DA SILVA
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