STF RE 130704 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA.
1. Servidores públicos. Direito anterior à edição da
Lei 500 do Estado de São Paulo. Competência da Justiça do
Trabalho, dada a relação contratual então existente.
Precedente.
2. Recurso conhecido e provido, para limitar os efeitos
da sentença à data da publicação da legislação superveniente,
que modificou o regime jurídico dos agentes públicos estaduais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA.
1. Servidores públicos. Direito anterior à edição da
Lei 500 do Estado de São Paulo. Competência da Justiça do
Trabalho, dada a relação contratual então existente.
Precedente.
2. Recurso conhecido e provido, para limitar os efeitos
da sentença à data da publicação da legislação superveniente,
que modificou o regime jurídico dos agentes públicos estaduais.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento e, do Senhor Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Presidente. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18.03.96.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00016 EMENT VOL-02057-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA NILZA BIANCHI
RECDO. : NIVEA OTERO DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS
Mostrar discussão