STF RE 130764 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto
por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do
disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e,
atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não
dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de
causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o
dano causado a terceiros.
- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no
artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de
causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada
teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo
da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada
responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem
quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes
das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e
a da causalidade adequada.
- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão
recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade
indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva
constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e,
portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no
artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o
paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano
decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos
evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da
autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga
dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o
assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto
por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do
disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e,
atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não
dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de
causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o
dano causado a terceiros.
- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no
artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de
causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada
teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo
da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada
responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem
quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes
das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e
a da causalidade adequada.
- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão
recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade
indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva
constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e,
portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no
artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o
paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano
decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos
evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da
autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga
dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o
assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. Julio Cesar Ribas Boeng, pelos recorridos o Dr. Julio Militão da Silva e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª Turma,
12.05.1992.
Data do Julgamento
:
12/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11782 EMENT VOL-01669-02 PP-00350 RTJ VOL-00143-01 PP-00270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTADO DO PARANÁ
ADVS. : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTROS
RECDOS. : H. KAMINSKI E CIA. LTDA E OUTROS
ADVS. : HUGO MÓSCA E OUTROS
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