STF RE 131019 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEMANDA
CONSIGNATORIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS. A definição da
competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O
fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual
afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da
Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição imposta
na parte final do preceito - "... e, na forma da lei, outras
controversias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litigios que tem origem no cumprimento de suas proprias sentencas,
inclusive coletivas". A competência e, no caso, da Justiça Comum,
como ja o era a luz da Constituição Federal anterior - Precedente do
Supremo Tribunal Federal: conflito de jurisdição n. 5.934-SP, Relator
Ministro Antonio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no
Diario da Justiça de 23 de outubro de 1974.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEMANDA
CONSIGNATORIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS. A definição da
competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O
fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual
afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da
Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição imposta
na parte final do preceito - "... e, na forma da lei, outras
controversias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litigios que tem origem no cumprimento de suas proprias sentencas,
inclusive coletivas". A competência e, no caso, da Justiça Comum,
como ja o era a luz da Constituição Federal anterior - Precedente do
Supremo Tribunal Federal: conflito de jurisdição n. 5.934-SP, Relator
Ministro Antonio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no
Diario da Justiça de 23 de outubro de 1974.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, a fim de declarar a competência da Justiça comum para o processo e julgamento da ação de consignação em pagamento, resultante de contribuição sindical. Impedido o Sr. Ministro Carlos
Velloso. 2ª. Turma, 08.10.91.
Data do Julgamento
:
08/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1991 PP-17828 EMENT VOL-01645-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS. : CONSTRUTORA CHAVE LTDA. E SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E MARINGÁ
ADV. : DAISY LUCY DEZAN SILVEIRA
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