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Jurisprudência


STF RE 131019 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEMANDA CONSIGNATORIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS. A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito - "... e, na forma da lei, outras controversias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litigios que tem origem no cumprimento de suas proprias sentencas, inclusive coletivas". A competência e, no caso, da Justiça Comum, como ja o era a luz da Constituição Federal anterior - Precedente do Supremo Tribunal Federal: conflito de jurisdição n. 5.934-SP, Relator Ministro Antonio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diario da Justiça de 23 de outubro de 1974.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, a fim de declarar a competência da Justiça comum para o processo e julgamento da ação de consignação em pagamento, resultante de contribuição sindical. Impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 08.10.91.

Data do Julgamento : 08/10/1991
Data da Publicação : DJ 06-12-1991 PP-17828 EMENT VOL-01645-02 PP-00305
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDOS. : CONSTRUTORA CHAVE LTDA. E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E MARINGÁ ADV. : DAISY LUCY DEZAN SILVEIRA
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