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Jurisprudência


STF RE 131096 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Competência. Litigio entre Sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. - Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações juridicas como a em causa, e competente para julga-la a Justiça Comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1. da referida lei dispõe que "compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de se-lo com o advento dela. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime, 1ª Turma, 11.04.1995.

Data do Julgamento : 11/04/1995
Data da Publicação : DJ 29-09-1995 PP-31906 EMENT VOL-01802-02 PP-00351
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDOS. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARÉ E DANTE TEZZA
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