STF RE 131096 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência. Litigio entre Sindicato de
trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.
- Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE
130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça
Trabalhista para julgar relações juridicas como a em causa, e
competente para julga-la a Justiça Comum.
Sucede, porém, que, depois da interposição do presente
recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que
afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao
julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1. da referida lei dispõe que
"compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que
tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e
acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
E, em se tratando de recurso extraordinário interposto
contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido
que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse
recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada
Lei, mas que deixou de se-lo com o advento dela.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Competência. Litigio entre Sindicato de
trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.
- Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE
130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça
Trabalhista para julgar relações juridicas como a em causa, e
competente para julga-la a Justiça Comum.
Sucede, porém, que, depois da interposição do presente
recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que
afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao
julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1. da referida lei dispõe que
"compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que
tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e
acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
E, em se tratando de recurso extraordinário interposto
contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido
que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse
recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada
Lei, mas que deixou de se-lo com o advento dela.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime, 1ª Turma, 11.04.1995.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31906 EMENT VOL-01802-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARÉ E DANTE TEZZA
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