STF RE 131144 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº
8.038/90. DERROGAÇÃO DO ART. 21 DO RISTF. TRANCAMENTO DO RECURSO EM
FACE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA. ANISTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 47 DO ADCT.
JUROS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO
ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DISSENTIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
atuação do relator, por força do teor dos artigos 38 da Lei 8.038/90
e 21, § 1º, do RISTF, não configura cerceamento de defesa e nem
constitui negativa de prestação jurisdicional.
2. Anistia prevista no art. 47 do ADCT. Juros. O Plenário
desta Corte, por maioria, ao dirimir a controvérsia, pontificou que,
para os fins desta norma constitucional, juros legais são aqueles
fixados pela lei civil, e não os contratados em harmonia com a ordem
jurídica.
3. Agravo que não se insurge contra todos os fundamentos do
despacho agravado. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Ao dissentir
apenas de um dos fundamentos da decisão, ainda que fossem procedentes
as alegações, subsistiriam os demais, suficientes bastantes para
negar seguimento ao extraordinário.
Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº
8.038/90. DERROGAÇÃO DO ART. 21 DO RISTF. TRANCAMENTO DO RECURSO EM
FACE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA. ANISTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 47 DO ADCT.
JUROS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO
ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DISSENTIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
atuação do relator, por força do teor dos artigos 38 da Lei 8.038/90
e 21, § 1º, do RISTF, não configura cerceamento de defesa e nem
constitui negativa de prestação jurisdicional.
2. Anistia prevista no art. 47 do ADCT. Juros. O Plenário
desta Corte, por maioria, ao dirimir a controvérsia, pontificou que,
para os fins desta norma constitucional, juros legais são aqueles
fixados pela lei civil, e não os contratados em harmonia com a ordem
jurídica.
3. Agravo que não se insurge contra todos os fundamentos do
despacho agravado. Incidência da Súmula 283 desta Corte. Ao dissentir
apenas de um dos fundamentos da decisão, ainda que fossem procedentes
as alegações, subsistiriam os demais, suficientes bastantes para
negar seguimento ao extraordinário.
Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª
Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23864 EMENT VOL-01834-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ACELIO JACOB ROEHRS E OUTROS
AGRAVADO : LUCIANO LIMA CARDOSO
ADVOGADO : RUITER CANABARRO PEREIRA
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