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Jurisprudência


STF RE 131738 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, fica prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão atacado alicerça-se em normas constitucionais e, também, estritamente legais, e a parte não o impugna via o especial previsto no inciso III do artigo 105 da Carta Política da República. Isso ocorre quando o aresto recorrido revela que a Corte de origem refutou entendimento sobre estar a legitimação passiva para a rescisória assentada em preceito do Código de Processo Civil. COISA JULGADA - PARÂMETROS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FALÊNCIA. Consignando o título executivo judicial serem devidos os juros e a correção monetária na forma da lei, não há ofensa ao instituto da coisa julgada na decisão em que se determina a observância do artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 75/66 e do artigo 26 da Lei de Falências, no que limitam a fluência dos juros e da correção monetária até a data da decretação da quebra.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.1996.

Data do Julgamento : 10/06/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39859 EMENT VOL-01846-03 PP-00459
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : JOAO MARIN PONCE ADVS. : IRACEMA CAMARGO E OUTROS RECDO. : MASSA FALIDA DE ULTRACOLOR INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADV. : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ
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