STF RE 131738 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO - DUPLA
FUNDAMENTAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, fica prejudicado o
recurso extraordinário quando o acórdão atacado alicerça-se em
normas constitucionais e, também, estritamente legais, e a parte não
o impugna via o especial previsto no inciso III do artigo 105 da
Carta Política da República. Isso ocorre quando o aresto recorrido
revela que a Corte de origem refutou entendimento sobre estar a
legitimação passiva para a rescisória assentada em preceito do
Código de Processo Civil.
COISA JULGADA - PARÂMETROS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - FALÊNCIA. Consignando o título executivo judicial serem
devidos os juros e a correção monetária na forma da lei, não há
ofensa ao instituto da coisa julgada na decisão em que se determina
a observância do artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 75/66 e do artigo
26 da Lei de Falências, no que limitam a fluência dos juros e da
correção monetária até a data da decretação da quebra.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO - DUPLA
FUNDAMENTAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, fica prejudicado o
recurso extraordinário quando o acórdão atacado alicerça-se em
normas constitucionais e, também, estritamente legais, e a parte não
o impugna via o especial previsto no inciso III do artigo 105 da
Carta Política da República. Isso ocorre quando o aresto recorrido
revela que a Corte de origem refutou entendimento sobre estar a
legitimação passiva para a rescisória assentada em preceito do
Código de Processo Civil.
COISA JULGADA - PARÂMETROS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - FALÊNCIA. Consignando o título executivo judicial serem
devidos os juros e a correção monetária na forma da lei, não há
ofensa ao instituto da coisa julgada na decisão em que se determina
a observância do artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 75/66 e do artigo
26 da Lei de Falências, no que limitam a fluência dos juros e da
correção monetária até a data da decretação da quebra.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.1996.
Data do Julgamento
:
10/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39859 EMENT VOL-01846-03 PP-00459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : JOAO MARIN PONCE
ADVS. : IRACEMA CAMARGO E OUTROS
RECDO. : MASSA FALIDA DE ULTRACOLOR INDUSTRIA GRAFICA LTDA
ADV. : LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ
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