STF RE 132747 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado
mediante o extraordinário estar alicercado em fundamentos
estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do
extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que
preserve a atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de
guardiao da Carta Politica da Republica.
INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA.
Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do
Executivo, considerados os tres niveis - federal, estadual e
municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar,
atuando na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e
75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para
confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado
mediante o extraordinário estar alicercado em fundamentos
estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do
extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que
preserve a atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de
guardiao da Carta Politica da Republica.
INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA.
Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do
Executivo, considerados os tres niveis - federal, estadual e
municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar,
atuando na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e
75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para
confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.Decisão
Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para afastar a declaração de inelegibilidade, o julgamento doi adiado, em virtude do pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Antonio Carlos
Sigmaringa Seixas, e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.4.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para afastar a declaração de inelegibilidade, e do Ministro Carlos Velloso, dele não conhecendo, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Não participou do julgamento o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao relatório, pois à época do início do julgamento não integrava a Corte. Procurador-Geral da República,
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.05.92.
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para afastar a declaração de inelegibilidade, vencido o Ministro Carlos Velloso, que dele não conhecia. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter
assistido ao relatório, pois à época do início do julgamento não integrava a Corte. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.06.92.
Data do Julgamento
:
17/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: JACKSON BARRETO DE LIMA
ADV.: ANTONIO CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
RECDO.: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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