STF RE 133081 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 47 DO ADCT-CF/88. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AJUIZADA NO PRAZO CONSTITUCIONAL. DECISÕES ORDINARIAS QUE ENTENDERAM
PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
1. Julgados proferidos nas instancias ordinarias que não se
detiveram a verificar se a recorrente preenchia ou não os requisitos
para a fruição do beneficio constitucional inserto no art. 47, par.
3., I, do ADCT-CF/88, se limitando a afirmar a inadequação da via
processual eleita.
2. O "caput" do art. 47 preceitua que o favor
constitucional se estende a quaisquer debitos, ainda que ajuizados,
não impondo qualquer procedimento para a obtenção do beneficio da
anistia prevista na norma constitucional. Por isso, não e possivel ao
julgador, se preenchidos os pressupostos para a concessão, indeferir
a isenção da correção monetária, tão-só em razão da via judicial
eleita.
2. Intentada a ação de consignação e efetivado o deposito
no prazo legal, não há impedimento ao juízo para apreciar os
pressupostos para fruição do beneficio, ainda que tramitasse contra a
consignante processo de execução, vez que o preceito constitucional e
categorico ao contemplar a possibilidade de liquidação de debitos,
sem correção monetária, "ainda que ajuizados".
3. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para afastar a
alegada inadequação da via judicial intentada, determinando que o
Tribunal "a quo" prossiga no julgamento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 47 DO ADCT-CF/88. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AJUIZADA NO PRAZO CONSTITUCIONAL. DECISÕES ORDINARIAS QUE ENTENDERAM
PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
1. Julgados proferidos nas instancias ordinarias que não se
detiveram a verificar se a recorrente preenchia ou não os requisitos
para a fruição do beneficio constitucional inserto no art. 47, par.
3., I, do ADCT-CF/88, se limitando a afirmar a inadequação da via
processual eleita.
2. O "caput" do art. 47 preceitua que o favor
constitucional se estende a quaisquer debitos, ainda que ajuizados,
não impondo qualquer procedimento para a obtenção do beneficio da
anistia prevista na norma constitucional. Por isso, não e possivel ao
julgador, se preenchidos os pressupostos para a concessão, indeferir
a isenção da correção monetária, tão-só em razão da via judicial
eleita.
2. Intentada a ação de consignação e efetivado o deposito
no prazo legal, não há impedimento ao juízo para apreciar os
pressupostos para fruição do beneficio, ainda que tramitasse contra a
consignante processo de execução, vez que o preceito constitucional e
categorico ao contemplar a possibilidade de liquidação de debitos,
sem correção monetária, "ainda que ajuizados".
3. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para afastar a
alegada inadequação da via judicial intentada, determinando que o
Tribunal "a quo" prossiga no julgamento.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, determinando que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da demenda. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 05.03.1996.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11075 EMENT VOL-01823-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : CRISTIANNE ZAKA
ADV. : JORGE MOISES JR. E OUTROS
RECDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : EDELBERTO AUGUSTO GOMES LIMA E OUTROS
Mostrar discussão