STF RE 133489 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PROCESSUAL. Licitude.
A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. O
princípio, hoje consagrado em documentos internacionais e em
constituições, inclusive a brasileira, art. 5º, LVII, inspira o
processo penal - o contraditório, a plenitude da defesa, o "in dubio
pro reo" e o ônus da prova a quem acusa.
A presunção de inculpabilidade, pelo qual só é culpado o
condenado por decisão transita em julgado, não exclui medidas
cautelares, como a prisão processual, prevista na Constituição, art.
5º, LXI, ou em lei. Jurisprudência do STF.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PROCESSUAL. Licitude.
A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. O
princípio, hoje consagrado em documentos internacionais e em
constituições, inclusive a brasileira, art. 5º, LVII, inspira o
processo penal - o contraditório, a plenitude da defesa, o "in dubio
pro reo" e o ônus da prova a quem acusa.
A presunção de inculpabilidade, pelo qual só é culpado o
condenado por decisão transita em julgado, não exclui medidas
cautelares, como a prisão processual, prevista na Constituição, art.
5º, LXI, ou em lei. Jurisprudência do STF.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio que dele conhecia e lhe dava provimento. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Nestor Estácio Azambuja Cavalcanti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 03.12.91.
Data do Julgamento
:
03/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00311
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE. : JOSE LUCIO MOREIRA
ADV. : NESTOR ESTACIO AZAMBUJA CAVALCANTI
ADV. : JOSÉ EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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