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Jurisprudência


STF RE 133489 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. Licitude. A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. O princípio, hoje consagrado em documentos internacionais e em constituições, inclusive a brasileira, art. 5º, LVII, inspira o processo penal - o contraditório, a plenitude da defesa, o "in dubio pro reo" e o ônus da prova a quem acusa. A presunção de inculpabilidade, pelo qual só é culpado o condenado por decisão transita em julgado, não exclui medidas cautelares, como a prisão processual, prevista na Constituição, art. 5º, LXI, ou em lei. Jurisprudência do STF.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio que dele conhecia e lhe dava provimento. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Nestor Estácio Azambuja Cavalcanti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 03.12.91.

Data do Julgamento : 03/12/1991
Data da Publicação : DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00311
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECTE. : JOSE LUCIO MOREIRA ADV. : NESTOR ESTACIO AZAMBUJA CAVALCANTI ADV. : JOSÉ EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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