STF RE 13361 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A greve arbitrária é falta grave ou ato de indisciplina ou insubordinação do empregado, autorizado a rescisão do contrato. Não se tratando de empregado estável, sua dispensa não depende, em tal caso, de autorização da justiça trabalhista. Aplicação do
art. 482, e não do art. 723 da Cons. Das Leis do Trabalho. Alcance limitada da anistia outorgada pelo art. 28 das Disposições Transitórias da atual Constituição.
Ementa
A greve arbitrária é falta grave ou ato de indisciplina ou insubordinação do empregado, autorizado a rescisão do contrato. Não se tratando de empregado estável, sua dispensa não depende, em tal caso, de autorização da justiça trabalhista. Aplicação do
art. 482, e não do art. 723 da Cons. Das Leis do Trabalho. Alcance limitada da anistia outorgada pelo art. 28 das Disposições Transitórias da atual Constituição.Decisão
Não foi conhecido, contra o voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1952 PP-03075 EMENT VOL-00076-01 PP-00269
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ALIPIO GONÇALVES CARDOSO
RECORRIDA: CIA. BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE METAIS
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