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Jurisprudência


STF RE 133984 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS E VANTAGENS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO A INATIVOS: DESCABIMENTO, NO CASO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: DO ESTADO DO PARANÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA C.F. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE RECORRER: REJEIÇÃO. 1. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a prazo em dobro para Recursos (art. 188 do C.P.Civil). Este último (o M.P.), não só quando atua como parte, mas também, quando oficia como "custos legis". Precedentes do S.T.F. Preliminar de intempestividade: rejeitada. 2. Embora a autoridade apontada como coatora (Presidente do T.J.P.R.), em cumprimento à decisão concessiva do Mandado de Segurança, tenha estendido, administrativamente, aos impetrantes, servidores inativos, as vantagens reclamadas na inicial, em face do caráter não suspensivo dos Recursos cabíveis, nem por isso desapareceu o interesse da Fazenda do Estado, em recorrer extraordinariamente, pleiteando a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 3. Se nem todos os servidores ativos faziam jus à incorporação da gratificação, a seus vencimentos, e se mesmo os contemplados não seriam beneficiados, sem que satisfizessem certos requisitos previstos na Lei n 6.794/76, com a redação dada pela L.C. n 21/84, do Paraná, não é compreensível que ela pudesse ser estendida a todos os inativos, como os autores, que, já desinvestidos de qualquer cargo ou função, obviamente não os puderam satisfazer. 4. Em outras palavras, se nem todos os ativos faziam jus ao benefício da incorporação, enquanto não preenchidos tais requisitos temporais, não é de se admitir que todos os inativos a ele fazem jus, mesmo sem os preencher. A tanto não chega a norma do parágrafo 4 do art. 40 da C.F./88, que não concede incondicionadamente aos inativos aquilo que a alguns ativos - e nem todos - só é outorgado condicionadamente. 5. Caracterizada violação, pelo acórdão recorrido, ao parágrafo 4 do art. 40 da C.F./88, os RR.EE. são conhecidos e providos para o indeferimento do Mandado de Segurança. 6. 1ª Turma. Decisão unânime.
Decisão
A Turma conheceu dos recursos extraordinários e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 15.12.98.

Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-02 PP-00258
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECTE. : ESTADO DO PARANÁ RECDO. : PAULO CELSO DA LUZ MOHR E OUTROS
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