STF RE 134015 EDv / PR - PARANÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O limite, a que se refere o item IV do § 3º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a consecução do benefício concedido no "caput" do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou
contratos e não ao de cada um deles, isoladamente.
Embargos de que se conhece, para recebê-los.
Ementa
O limite, a que se refere o item IV do § 3º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a consecução do benefício concedido no "caput" do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou
contratos e não ao de cada um deles, isoladamente.
Embargos de que se conhece, para recebê-los.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu dos embargos e, por maioria,
os recebeu. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e
Néri da Silveira, que os rejeitavam. Procurador-Geral da República, Dr.
Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.10.93.
Data do Julgamento
:
20/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-05 PP-00817
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A
ADV. : EDUARDO MARANHAO FERREIRA E OUTROS
EMBDO. : IMOSSUL IMOBILIARIA E SERVICOS CENTRO SUL S/C
ADV. : TELMO DORNELLES E OUTROS
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