STF RE 134298 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Veículo admitido a registro, pelo Departamento Estadual
de Trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se
verificou haver sido objeto de furto.
Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o
prejuizo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha
caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 64.600, 86.656 e
111.715.
Recurso provido, por contrariedade do art. 107, da
Constituição de 1967.
Ementa
- Veículo admitido a registro, pelo Departamento Estadual
de Trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se
verificou haver sido objeto de furto.
Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o
prejuizo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha
caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 64.600, 86.656 e
111.715.
Recurso provido, por contrariedade do art. 107, da
Constituição de 1967.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Unânime.1ª. Turma, 04-02-92.
Data do Julgamento
:
04/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02927 EMENT VOL-01653-03 PP-00636 RTJ VOL-00141-01 PP-00305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV: DELFIM D. FERNANDES FILHO
RECDO: TRANSPORTES CAMINHO DO MAR LTDA
ADVS: JEFERSON CIRELLO E OUTROS
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