main-banner

Jurisprudência


STF RE 134300 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A - I - Registro de entidades sindicais: recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuizo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. 1. Conforme decidido pelo Plenário (MI 144, 28,5.93), "a função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, 'si et in quantum', a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindiveis ao seu desempenho. 2. Recurso extraordinário não conhecido. II - Comissão de Enquadramento Sindical: interesse da impetrante na continuidade de seu funcionamento: inexistência. 1. Desde que as atividades de registro sejam retomadas pelo Ministério do Trabalho, pouco importa a impetrante que, internamente, o órgão encarregado de aferir a observancia do requisito da unicidade sindical seja, ou não, a Comissão de Enquadramento Sindical. 2. Recurso ordinário improvido.::
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 16.08.1994.

Data do Julgamento : 16/08/1994
Data da Publicação : DJ 14-10-1994 PP-27602 EMENT VOL-01762-01 PP-00063
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA ADVS. : LEONARDO GRECO E OUTROS
Mostrar discussão