STF RE 134300 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - I - Registro de entidades sindicais:
recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem
prejuizo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.
1. Conforme decidido pelo Plenário (MI 144, 28,5.93),
"a função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, 'si et
in quantum', a competência para o registro das entidades sindicais no
Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações
imprescindiveis ao seu desempenho.
2. Recurso extraordinário não conhecido.
II - Comissão de Enquadramento Sindical: interesse da
impetrante na continuidade de seu funcionamento: inexistência.
1. Desde que as atividades de registro sejam retomadas
pelo Ministério do Trabalho, pouco importa a impetrante que,
internamente, o órgão encarregado de aferir a observancia do
requisito da unicidade sindical seja, ou não, a Comissão de
Enquadramento Sindical.
2. Recurso ordinário improvido.::
Ementa
E M E N T A - I - Registro de entidades sindicais:
recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem
prejuizo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.
1. Conforme decidido pelo Plenário (MI 144, 28,5.93),
"a função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, 'si et
in quantum', a competência para o registro das entidades sindicais no
Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações
imprescindiveis ao seu desempenho.
2. Recurso extraordinário não conhecido.
II - Comissão de Enquadramento Sindical: interesse da
impetrante na continuidade de seu funcionamento: inexistência.
1. Desde que as atividades de registro sejam retomadas
pelo Ministério do Trabalho, pouco importa a impetrante que,
internamente, o órgão encarregado de aferir a observancia do
requisito da unicidade sindical seja, ou não, a Comissão de
Enquadramento Sindical.
2. Recurso ordinário improvido.::Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 16.08.1994.
Data do Julgamento
:
16/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 14-10-1994 PP-27602 EMENT VOL-01762-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVS. : LEONARDO GRECO E OUTROS
Mostrar discussão