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Jurisprudência


STF RE 134584 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988. POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos. 1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§ 4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo. 2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta. 2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. Recurso extraordinário não conhecido. 3
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 17.09.96. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Presidente não conhecendo do recurso do Estado do Ceará, o julgamento foi adiado para se colher a voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 08.10. 96. Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso do Estado do Ceará, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) Francisco Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 06.05.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00338
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO CEARÁ RECDO. : LUIZ DE SOUZA GIRAO E OUTROS
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