STF RE 134584 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM
PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º).
ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988.
POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu
aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas
Constituições, não postergou a observância obrigatória dos
princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§
4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta
Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte
originário no campo federal estivessem subsumidos pela
temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso
temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da
observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório,
sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder
Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do
Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988:
exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria
absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da
atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição
Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não conhecido.
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM
PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º).
ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-1988.
POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu
aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas
Constituições, não postergou a observância obrigatória dos
princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§
4 ) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta
Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte
originário no campo federal estivessem subsumidos pela
temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso
temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da
observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório,
sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder
Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do
Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988:
exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria
absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da
atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição
Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não conhecido.
3Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe
dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente,justificadamente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 17.09.96.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek
conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Presidente não conhecendo do recurso do
Estado do Ceará, o julgamento foi adiado para se colher a voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 08.10. 96.
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso do Estado do
Ceará, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) Francisco
Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma,
06.05.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00338
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
RECDO. : LUIZ DE SOUZA GIRAO E OUTROS
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