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Jurisprudência


STF RE 135047 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Inconstitucionalidade, apenas, do art. 8. da Lei 7.689, de 15.12.88. RREE n. 146.733-SP, Relator Ministro Moreira Alves, 29.06.92, e 138.284-CE, Relator Ministro Carlos Velloso, 01.07.92. II. - R.E. conhecido (letra "b") e provido, em parte, reconhecida a inconstitucionalidade, apenas, do art. 8. da Lei 7.689/88.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, para limitar ao art. 8º os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7689/88. 2ª Turma, 06.10.92.

Data do Julgamento : 06/10/1992
Data da Publicação : DJ 20-11-1992 PP-21613 EMENT VOL-01685-02 PP-00271
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDA. : GLASURIT DO NORDESTE S/A - INDUSTRIA DE TINTAS ADVS. : RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00008 INCONSTITUCIONALIDADE.
Observação : - VEJA RE 146733, RE 138284. A RSF-11/95 SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. OS RE 182875 E RE 144001, FORAM OBJETO, RESPECTIVAMENTE, DOS RE 182875 ED E RE 144001, RECEBIDOS. N. PP:. (4). ANALISE. (JDJ). REVISÃO: (BAB/NCS). ALTERAÇÃO: 26/04/99, (SVF). Alteração: 28/09/2011, (LCG).
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