STF RE 135189 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA SOB O
REGIME DE ALIQUOTA REDUZIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
CRÉDITO DA DIFERENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
A mercadoria adquirida de outra unidade federativa sob o
regime de aliquota reduzida descabe o direito ao crédito da
diferença.
Ausência de afronta ao princípio da não-cumulatividade, que
objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a
mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não
ultrapasse, em sua soma, percentual superior a aliquota maxima
prevista em lei, resultado que não se inviabiliza pela denegação do
pretendido crédito.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICM. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA SOB O
REGIME DE ALIQUOTA REDUZIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
CRÉDITO DA DIFERENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
A mercadoria adquirida de outra unidade federativa sob o
regime de aliquota reduzida descabe o direito ao crédito da
diferença.
Ausência de afronta ao princípio da não-cumulatividade, que
objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a
mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não
ultrapasse, em sua soma, percentual superior a aliquota maxima
prevista em lei, resultado que não se inviabiliza pela denegação do
pretendido crédito.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
19-11-91.
Data do Julgamento
:
19/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1991 PP-17829 EMENT VOL-01645-03 PP-00391 RTJ VOL-00140-01 PP-00300
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : RAUL LONDERO DIAZ & CIA. LTDA.
ADVS. : LUEZIR MELLO DA PORCIUNCULA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : BRUNO SÉRGIO DE ARAÚJO HARTZ
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