STF RE 135195 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Crime Militar cometido por policial militar da ativa, em
serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9., II, "c" e 210 do
Código Penal Militar). E competente, para o julgamento, a Justiça
Militar estadual, de acordo com o par. 4. do art. 125 da Constituição
Federal.
Ementa
- Crime Militar cometido por policial militar da ativa, em
serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9., II, "c" e 210 do
Código Penal Militar). E competente, para o julgamento, a Justiça
Militar estadual, de acordo com o par. 4. do art. 125 da Constituição
Federal.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente o Juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 06-08-91.
Data do Julgamento
:
06/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1991 PP-12491 EMENT VOL-01633-02 PP-00260 RTJ VOL-00137-02 PP-00909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.: ESMERALDO ALVES DE SOUZA
ADV.: ANTONIO F. PINHEIRO PEDRO
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