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Jurisprudência


STF RE 135195 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Crime Militar cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9., II, "c" e 210 do Código Penal Militar). E competente, para o julgamento, a Justiça Militar estadual, de acordo com o par. 4. do art. 125 da Constituição Federal.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente o Juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 06-08-91.

Data do Julgamento : 06/08/1991
Data da Publicação : DJ 13-09-1991 PP-12491 EMENT VOL-01633-02 PP-00260 RTJ VOL-00137-02 PP-00909
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.: ESMERALDO ALVES DE SOUZA ADV.: ANTONIO F. PINHEIRO PEDRO
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