STF RE 135305 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFICIO DO ART. 47 DO ADCT/88. PRETENDIDA EXTENSAO AO
AVALISTA.
Atingindo o beneficio o próprio objeto da obrigação, e não
qualquer dos vinculos obrigacionais que ligam o credor,
individualmente, ao devedor principal e a seus avalistas, e fora de
duvida que configura ele exceção comum a todos os coobrigados,
podendo ser arguida por qualquer deles, conforme preve o art. 911 do
Código Civil.
Ademais, o débito, no caso, e de interesse exclusivo do
devedor financiado, não tendo aproveitado aos avalistas, razão pela
qual não poderia ser exigido destes senao pelo valor a que ficou
reduzido, em face da disposição legal excluidora da parcela
correspondente a correção monetária.
No caso, todavia, a empresa teve receita anual bruta que
excedeu os limites previstos no dispositivo constitucional sob
apreciação, não havendo espaco para o beneficio de que se cogita.
O conceito de pequena empresa há de resultar da respectiva
receita bruta, sob pena de abranger entidades de grande porte que,
eventualmente, tenham apresentado resultados negativos no exercício
em que o débito foi contraido.
Recurso provido.
Ementa
BENEFICIO DO ART. 47 DO ADCT/88. PRETENDIDA EXTENSAO AO
AVALISTA.
Atingindo o beneficio o próprio objeto da obrigação, e não
qualquer dos vinculos obrigacionais que ligam o credor,
individualmente, ao devedor principal e a seus avalistas, e fora de
duvida que configura ele exceção comum a todos os coobrigados,
podendo ser arguida por qualquer deles, conforme preve o art. 911 do
Código Civil.
Ademais, o débito, no caso, e de interesse exclusivo do
devedor financiado, não tendo aproveitado aos avalistas, razão pela
qual não poderia ser exigido destes senao pelo valor a que ficou
reduzido, em face da disposição legal excluidora da parcela
correspondente a correção monetária.
No caso, todavia, a empresa teve receita anual bruta que
excedeu os limites previstos no dispositivo constitucional sob
apreciação, não havendo espaco para o beneficio de que se cogita.
O conceito de pequena empresa há de resultar da respectiva
receita bruta, sob pena de abranger entidades de grande porte que,
eventualmente, tenham apresentado resultados negativos no exercício
em que o débito foi contraido.
Recurso provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Unânime. 1ª. Turma, 05-05-92.
Data do Julgamento
:
05/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07838 EMENT VOL-01663-04 PP-00674 RTJ VOL-00142-01 PP-00325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
RECDO.(A/S): MARCOS EVANGELISTA CABRAL CAMPOS
ADV.: NILSON PAULO DE GOUVEIA FILHO E OUTROS
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