STF RE 135310 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas
jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor
tenha agido no exercício das suas funções.
2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do
Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao
cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com
abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a
responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do
risco assumido pela má seleção do servidor.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas
jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor
tenha agido no exercício das suas funções.
2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do
Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao
cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com
abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a
responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do
risco assumido pela má seleção do servidor.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 10.11.97.
Data do Julgamento
:
10/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00015 ENT VOL-01900-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCELO SOARES DE CAMARGO
RECDO. : ANTONIO GUEDES E CONJUGE
ADV. : MARIA PAES DE CASTRO E OUTROS
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