STF RE 135328 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no
artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a
orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação
do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e
individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127
da Constituição Federal).
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS -
SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito,
cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada
por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos
próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública,
permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal,
estando o Ministério Público legitimado para a ação de
ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir
sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em
face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa
daqueles que não possam demandar, contratando diretamente
profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no
artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a
orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação
do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e
individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127
da Constituição Federal).
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS -
SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito,
cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada
por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos
próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública,
permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal,
estando o Ministério Público legitimado para a ação de
ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir
sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em
face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa
daqueles que não possam demandar, contratando diretamente
profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para declarar a ilegitimidade do Ministério
Público, e do voto do Ministro Celso de Mello, não conhecendo do recurso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário. 01.06.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Retificaram os seus votos, anteriormente proferidos, os Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 29.06.94.
Data do Julgamento
:
29/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MIRNA CIANCI
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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