STF RE 135338 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Não se incluem os juros contratuais e a multa
moratoria na liquidação exigida pelo inciso I do par. 3. do art. 47
do Ato das Disposições Transitorias, para a consecução do
beneficio instituido pelo caput do mesmo dispositivo.
Recurso Extraordinário de que, por maioria, não conheceu o
Plenário.
Ementa
- Não se incluem os juros contratuais e a multa
moratoria na liquidação exigida pelo inciso I do par. 3. do art. 47
do Ato das Disposições Transitorias, para a consecução do
beneficio instituido pelo caput do mesmo dispositivo.
Recurso Extraordinário de que, por maioria, não conheceu o
Plenário.Decisão
Por proposta do Presidente, o julgamento foi submetido à apreciação do
Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 11.02.1992.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda
Pertence, Paulo Brassard e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso,
e dos Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Celso de
Mello e Presidente, dele conhecendo em parte e, nessa parte, lhe dando
provimento, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempete.
Plenário, 20.05.1992.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso,
vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Celso de Mello,
Moreira Alves e Presidente (Miniatro Sydney Sanches), que dele
conheceiam em parte e, nessa parte, lhe davam provimento. Plenário,
03.09.1992.
Data do Julgamento
:
03/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20411 EMENT VOL-01793-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVS. : WANIA GUIMARÃES RABELLO DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : PREMOLDADOS ELDORADO LTDA.
ADVS. : FABIOLA TEODORO FERNANDES E OUTRO
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