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Jurisprudência


STF RE 135338 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Não se incluem os juros contratuais e a multa moratoria na liquidação exigida pelo inciso I do par. 3. do art. 47 do Ato das Disposições Transitorias, para a consecução do beneficio instituido pelo caput do mesmo dispositivo. Recurso Extraordinário de que, por maioria, não conheceu o Plenário.
Decisão
Por proposta do Presidente, o julgamento foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 11.02.1992. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Paulo Brassard e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso, e dos Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, dele conhecendo em parte e, nessa parte, lhe dando provimento, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempete. Plenário, 20.05.1992. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Celso de Mello, Moreira Alves e Presidente (Miniatro Sydney Sanches), que dele conheceiam em parte e, nessa parte, lhe davam provimento. Plenário, 03.09.1992.

Data do Julgamento : 03/09/1992
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20411 EMENT VOL-01793-02 PP-00377
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVS. : WANIA GUIMARÃES RABELLO DE ALMEIDA E OUTROS RECDO. : PREMOLDADOS ELDORADO LTDA. ADVS. : FABIOLA TEODORO FERNANDES E OUTRO
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