STF RE 135441 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
DEMANDA CONSIGNATÓRIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS. A definição da
competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal.
O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação
processual afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da
Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição
imposta na parte final do preceito - "...e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas". A competência é, no caso, da Justiça Comum,
como já o era à luz da Constituição Federal anterior - Precedente do
Supremo Tribunal Federal: Conflito de Jurisdição nº 5.934-SP,
Relator Ministro Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado
no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
DEMANDA CONSIGNATÓRIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS. A definição da
competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal.
O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação
processual afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da
Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição
imposta na parte final do preceito - "...e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas". A competência é, no caso, da Justiça Comum,
como já o era à luz da Constituição Federal anterior - Precedente do
Supremo Tribunal Federal: Conflito de Jurisdição nº 5.934-SP,
Relator Ministro Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado
no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, a fim de declarar a competência da Justiça comum para o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuição assistêncial, resultante de convenção coletiva. Vencido o Sr.
Ministro Relator que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho. 2ª. Turma, 08.10.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02013-02 PP-00400 RTJ VOL-00191-02 PP-00646
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DE SÃO PAULO
RECDO. : PALMAR EMPRESA LIMPADORA LTDA
ADVDO. : JOSÉ JOAQUIM BOUCAS DE MORAES FONTES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00026 ART-00008 INC-00006
ART-00114 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00611 PAR-00001 ART-00616 PAR-00001
ART-00831
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED SUM-000087
SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR.
Observação
:
Veja: CC 928, RE 131032, RE 136455 (RTJ 139/977).
Número de páginas: (23).
Análise:(JBS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/03/01, (MLR).
Alteração: 18/03/02, (SVF).
Alteração: 20/11/2017, PDR.
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