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Jurisprudência


STF RE 135582 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. C.F. /67, art. 119, III; CF/88, art. 102, III. I. - A decisão passivel de recurso extraordinário e a decisão proferida em última instância. De decisão que esta sujeita a embargos infringentes não cabe o extraordinário. II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. 2ª Turma, 2-6-92.

Data do Julgamento : 02/06/1992
Data da Publicação : DJ 26-06-1992 PP-10109 EMENT VOL-01667-03 PP-00563
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADVS.: WILIAN S. BEDONE E OUTROS RECDOS.: ALCINA KFURI E OUTROS ADV.: LUIZ ANTÔNIO TOLOMEI
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