STF RE 135582 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. C.F. /67, art. 119, III; CF/88, art.
102, III.
I. - A decisão passivel de recurso extraordinário e a
decisão proferida em última instância. De decisão que esta sujeita a
embargos infringentes não cabe o extraordinário.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. C.F. /67, art. 119, III; CF/88, art.
102, III.
I. - A decisão passivel de recurso extraordinário e a
decisão proferida em última instância. De decisão que esta sujeita a
embargos infringentes não cabe o extraordinário.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. 2ª Turma, 2-6-92.
Data do Julgamento
:
02/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1992 PP-10109 EMENT VOL-01667-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: WILIAN S. BEDONE E OUTROS
RECDOS.: ALCINA KFURI E OUTROS
ADV.: LUIZ ANTÔNIO TOLOMEI
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