STF RE 135733 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário de que não se conhece, por
falta de prequestionamento do tema relativo ao art. 107 da
Constituição de 1967 (Emenda no 1-69), além de intentar reexame de
prova, incompativel com a via utilizada.
Ementa
- Recurso extraordinário de que não se conhece, por
falta de prequestionamento do tema relativo ao art. 107 da
Constituição de 1967 (Emenda no 1-69), além de intentar reexame de
prova, incompativel com a via utilizada.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-02 PP-00337
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: ODILON DA SILVA PORTO E OUTROS
ADV.: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO
RECDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.: ANA LUCIA GOMES MOTA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00107
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(EMENDA N. 1-69).
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (14). ANALISE:(BDS). REVISÃO:(JBM/NCS).
INCLUSAO : 27.03.96, (SMK).::
ALTERAÇÃO: 10.04.96, (ARL).
Alteração: 24/03/2011, DCR.
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