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Jurisprudência


STF RE 135733 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário de que não se conhece, por falta de prequestionamento do tema relativo ao art. 107 da Constituição de 1967 (Emenda no 1-69), além de intentar reexame de prova, incompativel com a via utilizada.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-02 PP-00337
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE.: ODILON DA SILVA PORTO E OUTROS ADV.: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO RECDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.: ANA LUCIA GOMES MOTA
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EMENDA N. 1-69). LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (14). ANALISE:(BDS). REVISÃO:(JBM/NCS). INCLUSAO : 27.03.96, (SMK).:: ALTERAÇÃO: 10.04.96, (ARL). Alteração: 24/03/2011, DCR.
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