STF RE 136154 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS DE ALÇADA. Lei n. 6.825, de 1980. C.F., artigo
102, III.
I. - No sistema anterior a CF/88, o S.T.F. decidia no
sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria
observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso
extraordinário era cabivel de decisão de tribunal. Assim, se se
tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada,
haveria a interceptação do recurso extraordinário, impedindo-se,
dessa forma, a ocorrencia do contencioso constitucional da
competência do S.T.F..
II. - No sistema da CF/88 a situação e diferente, dado que,
no dispositivo que cuida do recurso extraordinário CF, art. 102,
III estabelece-se, apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância. Não se exige, pois, que a decisão seja de tribunal.
III. - Comparação entre o art. 102, III, que cuida do
recurso extraordinário, e do art. 105, III, que trata do recurso
especial.
IV. - Cabimento do recurso extraordinário de decisão de
Juízo de 1. grau, desde que a decisão não esteja sujeita a nenhum
recurso ordinário.
V. - O R.E., no caso, não e de ser conhecido, por isso que
não foi interposto, a tempo e modo, o recurso ordinário cabivel da
decisão do Juiz de 1. grau.
VI. - R.E. não conhecido.::
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS DE ALÇADA. Lei n. 6.825, de 1980. C.F., artigo
102, III.
I. - No sistema anterior a CF/88, o S.T.F. decidia no
sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria
observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso
extraordinário era cabivel de decisão de tribunal. Assim, se se
tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada,
haveria a interceptação do recurso extraordinário, impedindo-se,
dessa forma, a ocorrencia do contencioso constitucional da
competência do S.T.F..
II. - No sistema da CF/88 a situação e diferente, dado que,
no dispositivo que cuida do recurso extraordinário CF, art. 102,
III estabelece-se, apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância. Não se exige, pois, que a decisão seja de tribunal.
III. - Comparação entre o art. 102, III, que cuida do
recurso extraordinário, e do art. 105, III, que trata do recurso
especial.
IV. - Cabimento do recurso extraordinário de decisão de
Juízo de 1. grau, desde que a decisão não esteja sujeita a nenhum
recurso ordinário.
V. - O R.E., no caso, não e de ser conhecido, por isso que
não foi interposto, a tempo e modo, o recurso ordinário cabivel da
decisão do Juiz de 1. grau.
VI. - R.E. não conhecido.::Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do
adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Minstros Célio Borja
e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.1991.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek,
conhecendo do recurso e lhe dando provimento para que o Tribunal
Regional Federal conheça da apelação como de direito e dos Minstros
Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, não conhecendo
do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do
Ministro Paulo Brossard. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República,
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 22.05.1992.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso,
vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek, que dele conheciam
e lhe davam provimento, para que o Tribunal Regional Federal,
conhecesse da apelação como de direito. Votou o Presidente. Não votou o
Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, quando do
início do julgamento. Plenário, 27.08.1992.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00833
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : MARIA AUXILIADORA CHAVES BASTOS
ADVS. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO E OUTRO
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