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Jurisprudência


STF RE 136154 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS DE ALÇADA. Lei n. 6.825, de 1980. C.F., artigo 102, III. I. - No sistema anterior a CF/88, o S.T.F. decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso extraordinário era cabivel de decisão de tribunal. Assim, se se tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada, haveria a interceptação do recurso extraordinário, impedindo-se, dessa forma, a ocorrencia do contencioso constitucional da competência do S.T.F.. II. - No sistema da CF/88 a situação e diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário CF, art. 102, III estabelece-se, apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se exige, pois, que a decisão seja de tribunal. III. - Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III, que trata do recurso especial. IV. - Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1. grau, desde que a decisão não esteja sujeita a nenhum recurso ordinário. V. - O R.E., no caso, não e de ser conhecido, por isso que não foi interposto, a tempo e modo, o recurso ordinário cabivel da decisão do Juiz de 1. grau. VI. - R.E. não conhecido.::
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Minstros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.1991. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para que o Tribunal Regional Federal conheça da apelação como de direito e dos Minstros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 22.05.1992. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek, que dele conheciam e lhe davam provimento, para que o Tribunal Regional Federal, conhecesse da apelação como de direito. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, quando do início do julgamento. Plenário, 27.08.1992.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00833
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : MARIA AUXILIADORA CHAVES BASTOS ADVS. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO E OUTRO
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