STF RE 136179 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA FUNÇÃO DE
NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS Nº 4.937/65 E 6.672/74, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE:
JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE AO ART. 106 DA EC-01/69.
DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.
1. Contratação de servidor em caráter precário ou para função
de natureza técnica especializada. Preexistência de lei estadual a
disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96. Edição de lei especial.
Desnecessidade.
2. Consoante preceito inserto na Lei estadual nº 4.937/65,
o provimento de cargo de magistério, a título precário, dar-se-ia de
acordo com as normas estatutárias vigentes. Por conseqüência,
compete à Justiça Comum do Estado julgar litígio decorrente desta
relação de trabalho.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA FUNÇÃO DE
NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS Nº 4.937/65 E 6.672/74, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE:
JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE AO ART. 106 DA EC-01/69.
DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.
1. Contratação de servidor em caráter precário ou para função
de natureza técnica especializada. Preexistência de lei estadual a
disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96. Edição de lei especial.
Desnecessidade.
2. Consoante preceito inserto na Lei estadual nº 4.937/65,
o provimento de cargo de magistério, a título precário, dar-se-ia de
acordo com as normas estatutárias vigentes. Por conseqüência,
compete à Justiça Comum do Estado julgar litígio decorrente desta
relação de trabalho.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 03.04.96.
Data do Julgamento
:
23/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1996 PP-25783 EMENT VOL-01835-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: JAIRO SANTOS VIEIRA
ADV.: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: VERA LUCIA ZANETTE E OUTRO
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