STF RE 136189 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM (CF 69): participação dos Municípios no produto da
arrecadação: critério de rateio (EC 17/80): "valor adicionado":
exclusão para o seu cálculo da arrecadação resultante da incidência
do ICM sobre a entrada de mercadorias e bens importados por
estabelecimento sediado no território municipal.
1. A partir da EC 17/80, a União perderá sua competência
anterior para disciplinar, por lei ordinária, o rateio entre os
Municípios da cota do produto da arrecadação do ICM a eles
pertencente.
2. Cessada, portanto, a vigência do Dl 1.216/72, válida
foi a lei estadual derrogatória da legislação local anterior, que
determinava a observância, de resto, compulsória, daquele diploma
federal.
3. A posterior exclusão, pelo ato local impugnado, do
montante do ICM arrecadado na entrada, nos estabelecimentos do
Município, de mercadorias e bens importados, do cálculo do "valor
adicionado", para o efeito do art. 23, 9., I, CF 69 (redação da EC
17/80), além de não violar a lei federal, que caducara, nem a
legislação estadual revogada, que a reproduzia, substancialmente, não
contrariou a Constituição Federal, mas, pelo contrário, lhe deu a
melhor interpretação.
Ementa
ICM (CF 69): participação dos Municípios no produto da
arrecadação: critério de rateio (EC 17/80): "valor adicionado":
exclusão para o seu cálculo da arrecadação resultante da incidência
do ICM sobre a entrada de mercadorias e bens importados por
estabelecimento sediado no território municipal.
1. A partir da EC 17/80, a União perderá sua competência
anterior para disciplinar, por lei ordinária, o rateio entre os
Municípios da cota do produto da arrecadação do ICM a eles
pertencente.
2. Cessada, portanto, a vigência do Dl 1.216/72, válida
foi a lei estadual derrogatória da legislação local anterior, que
determinava a observância, de resto, compulsória, daquele diploma
federal.
3. A posterior exclusão, pelo ato local impugnado, do
montante do ICM arrecadado na entrada, nos estabelecimentos do
Município, de mercadorias e bens importados, do cálculo do "valor
adicionado", para o efeito do art. 23, 9., I, CF 69 (redação da EC
17/80), além de não violar a lei federal, que caducara, nem a
legislação estadual revogada, que a reproduzia, substancialmente, não
contrariou a Constituição Federal, mas, pelo contrário, lhe deu a
melhor interpretação.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Unânime. 1ª Turma,
28-04-92.
Data do Julgamento
:
28/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1992 PP-07217 EMENT VOL-01662-03 PP-00470 RTJ VOL-00141-03 PP-00986
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA MAFALDA TINTI
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNADO DO CAMPO
ADVDOS.: ZENY SANTOS DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00008 INC-00017 LET-C ART-00023 PAR-00008
PAR-00009 INC-00001 INC-00002 PAR-00011
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00161 INC-00001 ART-00155 INC-00009 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000017 ANO-1980
LEG-FED EMC-000023 ANO-1983
LEG-FED DEL-001216 ANO-1972
LEG-EST LEI-000440 ANO-1974
ART-00098
(SP).
LEG-EST LEI-003201 ANO-1981
(SP).
LEG-EST DEC-017727 ANO-1981
(ICM, SP).
LEG-EST PRT-000012 ANO-1984
(CAT, SP).
LEG-EST PRT-000006 ANO-1986
(CAT, SP).
Observação
:
Acórdão citado: ADI-2.
Número de páginas: (26).
Revisão:(NCS).
Inclusão: 15.06.92, (MV).
Alteração: 21/06/04, (MLR).
Alteração: 04/10/2011, ACC.
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