STF RE 136214 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Constitucional. 2.
Serventia extrajudicial. Substituição. Efetivação. C.F., 1967, art.
208. 3. Jurisprudência assente na Corte, segundo a qual, entre os
pressupostos para a efetivação no cargo de titular de serventia
extrajudicial e do foro judicial, estão a vacância e o exercício,
como substituto, por cinco anos, na mesma serventia. 4. Recorrido
removido de outra comarca, já na vigência da EC n.º 22/82, não
contou cinco anos de exercício como substituto na serventia onde
postula efetivação. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Constitucional. 2.
Serventia extrajudicial. Substituição. Efetivação. C.F., 1967, art.
208. 3. Jurisprudência assente na Corte, segundo a qual, entre os
pressupostos para a efetivação no cargo de titular de serventia
extrajudicial e do foro judicial, estão a vacância e o exercício,
como substituto, por cinco anos, na mesma serventia. 4. Recorrido
removido de outra comarca, já na vigência da EC n.º 22/82, não
contou cinco anos de exercício como substituto na serventia onde
postula efetivação. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 8-6-92.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação. Vencido o Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 8-9-92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00062 EMENT VOL-02043-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : SILVIO GOLDGEWICHT
RECDO. : JAYME VIEIRA PINHEIRO
ADV. : ONURB COUTO BRUNO E OUTROS
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