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Jurisprudência


STF RE 136214 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Constitucional. 2. Serventia extrajudicial. Substituição. Efetivação. C.F., 1967, art. 208. 3. Jurisprudência assente na Corte, segundo a qual, entre os pressupostos para a efetivação no cargo de titular de serventia extrajudicial e do foro judicial, estão a vacância e o exercício, como substituto, por cinco anos, na mesma serventia. 4. Recorrido removido de outra comarca, já na vigência da EC n.º 22/82, não contou cinco anos de exercício como substituto na serventia onde postula efetivação. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 8-6-92. Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação. Vencido o Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 8-9-92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00062 EMENT VOL-02043-03 PP-00490
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV. : SILVIO GOLDGEWICHT RECDO. : JAYME VIEIRA PINHEIRO ADV. : ONURB COUTO BRUNO E OUTROS
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