STF RE 136346 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Contribuição social (Lei 7.689/88): constitucionalidade
da sua instituição e inconstitucionalidade da sua exigência sobre
o lucro apurado em 31.12.88, a menos de 90 dias da lei de criação
do tributo (STF, RREE 146.733, 29.6.92, e 138.284, 1.7.92):
manutenção, não obstante, por sua conclusão, do acórdão recorrido,
a qual basta a inconstitucionalidade parcial declarada pelas
decisões plenarias do Supremo Tribunal Federal, dado que - embora
o julgado "a quo" se tenha fundado na inconstitucionalidade da
propria contribuição -, no caso concreto, nos limites do pedido, a
concessão da segurança se circunscreveu a eximir a recorrida da
exigência relativa ao lucro do exercício de 1988.
Ementa
Contribuição social (Lei 7.689/88): constitucionalidade
da sua instituição e inconstitucionalidade da sua exigência sobre
o lucro apurado em 31.12.88, a menos de 90 dias da lei de criação
do tributo (STF, RREE 146.733, 29.6.92, e 138.284, 1.7.92):
manutenção, não obstante, por sua conclusão, do acórdão recorrido,
a qual basta a inconstitucionalidade parcial declarada pelas
decisões plenarias do Supremo Tribunal Federal, dado que - embora
o julgado "a quo" se tenha fundado na inconstitucionalidade da
propria contribuição -, no caso concreto, nos limites do pedido, a
concessão da segurança se circunscreveu a eximir a recorrida da
exigência relativa ao lucro do exercício de 1988.Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03-11-92.
Data do Julgamento
:
03/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1992 PP-22304 EMENT VOL-01686-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÂO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDA. : FAMAS IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE
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