STF RE 136901 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA
JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No julgamento do RE
141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a
preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos,
diante da súbita interrupção do processo inflacionário.
A
manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a
tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e
incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração
radical do ambiente monetário e econômico.
2. Também por isso se
confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo
padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em
curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes
estabelecida.
3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou
mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos
econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se
aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE
141.190.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA
JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No julgamento do RE
141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a
preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos,
diante da súbita interrupção do processo inflacionário.
A
manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a
tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e
incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração
radical do ambiente monetário e econômico.
2. Também por isso se
confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo
padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em
curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes
estabelecida.
3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou
mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos
econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se
aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE
141.190.
Negado provimento ao recurso.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão,
depois do voto do Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento,
nos termos do seu voto, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em
cruzeiros pelo fator de conversão fixado no parágrafo 1º", contida na
parte final do caput do art. 8º, bem como o § 1º do mesmo artigo (8º),
do Decreto nº 2.284/86. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário 23.02.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício
Corrêa, depois do voto do Relator conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, nos termos do seu voto, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos,
dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no
parágrafo 1º", constante na parte final do caput do art. 8º, bem como o
§ 1º do mesmo artigo (8º), do Decreto-lei nº 2.284/86, e do voto do
Ministro Ilmar Galvão dele não conhecendo. Plenário 25.05.95.
Decisão: Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo
do recurso e lhe dando provimento, nos termos do seu voto, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus
vencimentos, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de
conversão fixado no § 1º", constante da parte final do caput do art.
8º, bem assim o § 1º do mesmo artigo (8º), do Decreto-lei nº 2.284/86,
do voto do Ministro Ilmar Galvão, dele não conhecendo, e do voto do
Ministro Maurício Corrêa, conhecendo, em parte, do recurso e, nesta
parte, dando-lhe provimento, nos termos do seu voto, foi o julgamento
adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 26.6.97.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencido o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. E, também por maioria, negou provimento ao
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator),
Maurício Corrêa e Celso de Mello. Não participaram da votação os
Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto por sucederem aos Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram votos. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim, relator para o acórdão. Plenário,
15.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CHAFIC SADDI
ADVOGADO :FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS
RECDO. : CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : THEODORO TANGANELLI
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS