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Jurisprudência


STF RE 136901 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, nos termos do seu voto, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no parágrafo 1º", contida na parte final do caput do art. 8º, bem como o § 1º do mesmo artigo (8º), do Decreto nº 2.284/86. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 23.02.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, nos termos do seu voto, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no parágrafo 1º", constante na parte final do caput do art. 8º, bem como o § 1º do mesmo artigo (8º), do Decreto-lei nº 2.284/86, e do voto do Ministro Ilmar Galvão dele não conhecendo. Plenário 25.05.95. Decisão: Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, nos termos do seu voto, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1º", constante da parte final do caput do art. 8º, bem assim o § 1º do mesmo artigo (8º), do Decreto-lei nº 2.284/86, do voto do Ministro Ilmar Galvão, dele não conhecendo, e do voto do Ministro Maurício Corrêa, conhecendo, em parte, do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, nos termos do seu voto, foi o julgamento adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.6.97. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. E, também por maioria, negou provimento ao extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Celso de Mello. Não participaram da votação os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto por sucederem aos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, relator para o acórdão. Plenário, 15.03.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-03 PP-00562
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : CHAFIC SADDI ADVOGADO :FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS RECDO. : CONSTANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THEODORO TANGANELLI ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS