STF RE 137797 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Mandado de segurança. Lei alcançada por declaração de
inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte. Vencimentos
de Magistrados.
1. Não há direito líquido e certo à percepção de
vencimentos constantes de tabela vinculada à dispositivo legal
alcançado por declaração de inconstitucionalidade proferida pela
Suprema Corte.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Lei alcançada por declaração de
inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte. Vencimentos
de Magistrados.
1. Não há direito líquido e certo à percepção de
vencimentos constantes de tabela vinculada à dispositivo legal
alcançado por declaração de inconstitucionalidade proferida pela
Suprema Corte.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00456 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 253-262
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: GAMALIEL HERVAL
ADV.: FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
RECDO.: ALCYR VIDAL E OUTROS
ADV.: JOSE DE CASTRO FERREIRA E OUTROS
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