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Jurisprudência


STF RE 137903 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Não pode a previsão de lei federal, inscrita no art. 13, V, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), ser entendida no sentido de cercear a competência legislativa dos Estados, a fim de fixar, para seus servidores, vencimentos inferiores ao limite estatuído pelo Poder Central. Não contraria, a proibição contida no parágrafo único do art. 98, o estabelecimento, pelos Estados, de teto de remuneração do seu pessoal.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21738 EMENT VOL-01870-01 PP-00159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTES. : MÁRIO DEMAR PEREZ E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ BUENO DE CAMARGO NETO E OUTRO RECDA. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ADVDOS. : REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00013 INC-00005 ART-00098 PAR-ÚNICO CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000535 ANO-1987 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação : Obs.: - Os RE-209450, RE-210221, RE-210443, RE-210506, RE-210582, RE-209726, RE-210966 foram objeto dos RE-ED, rejeitados. - O RE-165906-AgR foi objeto dos RE-AgR-ED não conhecido em 09/04/2002 Número de páginas: (29). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 03/06/97, (NRT). Alteração: 30/01/2009, NRT Alteração: 25/01/2011, CHM.
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