STF RE 138118 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Necessidade da juntada, que não se fez, de precedente em
que se baseou, referindo-se apenas ao seu número, o acórdão
recorrido.
- Ademais, as ofensas à Constituição alegadas no recurso
extraordinário implicam o exame prévio de normas
infraconstitucionais, razão por que são elas indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Necessidade da juntada, que não se fez, de precedente em
que se baseou, referindo-se apenas ao seu número, o acórdão
recorrido.
- Ademais, as ofensas à Constituição alegadas no recurso
extraordinário implicam o exame prévio de normas
infraconstitucionais, razão por que são elas indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. 1ª Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-05 PP-01042
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : RIOQUIMA S/A
ADVOGADO: ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHAO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão