STF RE 138284 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n.
7.689, de 15.12.88.
I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais,
contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art.
149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e
195. As diversas espécies de contribuições sociais.
II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma
contribuição social instituida com base no art. 195, I, da
Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da
Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar.
Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige,
para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição
devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F.,
art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a
lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são
impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu
fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III,
"a").
III. - Adicional ao imposto de renda: classificação
desarrazoada.
IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento
fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento
da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.).
V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por
ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a")
qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de
noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6).
Vigencia e eficacia da lei: distinção.
VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido,
declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689,
de 1988.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n.
7.689, de 15.12.88.
I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais,
contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art.
149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e
195. As diversas espécies de contribuições sociais.
II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma
contribuição social instituida com base no art. 195, I, da
Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da
Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar.
Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige,
para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição
devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F.,
art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a
lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são
impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu
fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III,
"a").
III. - Adicional ao imposto de renda: classificação
desarrazoada.
IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento
fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento
da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.).
V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por
ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a")
qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de
noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6).
Vigencia e eficacia da lei: distinção.
VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido,
declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689,
de 1988.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso pela letra b, mas lhe negou provimento, declarando inconstitucional o arts. 8º da Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988 e constitucionais os arts. 1º., 2º. e 3º. da mesma lei, votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machadoda Silva, na ausência acasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.07.92.
Data do Julgamento
:
01/07/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1992 PP-13456 EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-00143-01 PP-00313
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : PETRÓLEO DOIS IRMÃOS LTDA
ADVDOS.: FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM E OUTROS
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