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Jurisprudência


STF RE 138816 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FINANCEIRA. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. ART. 51 DA LEI Nº 6.024 DE 13.03.1974. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, "A", E ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 153, §§ 1º , 2º , 3º , 4º , 13º, 15º, 22º E 36º, TODOS DA E.C. Nº 1/69, ALÉM DE OUTROS DA C.F. DE 1988, BEM COMO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESDOBRAMENTO DO RECURSO EM EXTRAORDINÁRIO, PARA O S.T.F. E ESPECIAL PARA O S.T.J., FACULTADO PELO RELATOR, MAS NÃO PLEITEADO PELO RECORRENTE. 1. O Recurso Extraordinário não ficou inviabilizado pelo simples fato de não ter havido o desdobramento do Recurso interposto, em Extraordinário e Especial. Não efetuada essa separação, tornaram-se preclusas as questões infraconstitucionais, porque a parte não se interessou pela sua apreciação, em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. Não, porém, as questões constitucionais, pois estas haviam sido postas no Recurso Extraordinário e não ficaram prejudicadas com a falta de desdobramento, comportando apreciação por esta Corte, no exercício da sua competência. 2. A sentença de 1º grau admitiu a competência da Justiça Federal, a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil e declarou a ilegitimidade passiva do Banco Nacional da Habitação. 3. Os impetrantes do Mandado de Segurança conformaram-se com a solução dessas questões preliminares, pois, na apelação, que interpuseram, somente abordaram a matéria de mérito, insistindo no deferimento do "writ". Apesar disso, no processamento da Apelação, o Banco Nacional da Habitação continuou figurando como apelado e depois foi sucedido pela Caixa Econômica Federal, o que explica que esta figure ainda agora como recorrida, embora seu antecessor - o B.N.H. - tenha sido excluído do processo. A rigor, a esta altura, nem o B.N.H., já extinto, nem sua sucessora, a Caixa Econômica Federal, têm qualquer razão para continuar intervindo no processo, pois dele o B.N.H. foi excluído, estando preclusa essa questão. 4. Por outro lado, o Recurso Extraordinário foi interposto apenas em nome de um dos impetrantes do Mandado de Segurança, ou seja, de PAULO ALBERTO DE GASCON NARDY, o que evidencia que o outro impetrante, então apelante, ROGER GUIMARÃES LEVINSOHN, conformou-se com o improvimento de sua apelação e, portanto, com o indeferimento do Mandado de Segurança ocorrido na 1a instância. 5. Em grau de apelação, a sentença de 1º grau foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Federal de Recursos. 6. Apenas o apelante PAULO ALBERTO DE GASCON NARDY, ora recorrente, apresentou os Embargos Declaratórios, que assim foram apreciados pelo Tribunal Federal de Recursos. 7. O acórdão da Apelação e dos Embargos Declaratórios proclamaram expressamente a constitucionalidade do art. 51 da Lei nº 6.024/74. E o Recurso Extraordinário não foi interposto, com base na alínea "b" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69, mas, sim, apenas, com apoio na alínea "a", ou seja, com alegação de que violados, pelos acórdãos recorridos, os dispositivos constitucionais nele focalizados (art. 153, §§ 1o, 13, 15, 22 e 36 da E.C. nº 1/69). 8. Outras normas da E.C. nº 1/69, referidas, também, no R.E., não foram objeto de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 9. Assim, também, os dispositivos da Constituição Federal de 05.10.1988, pois os acórdãos lhes são anteriores. 10. São, pois, objeto de exame, neste julgamento, apenas as alegações de ofensa aos §§ 1º, 13, 15, 22 e 36 do art. 153 da E.C. nº 1/69, estes, sim, apontados como violados, no R.E., e focalizados no acórdão dos Embargos Declaratórios. 11. Não houve na sentença, nem nos acórdãos da Apelação e dos Embargos Declaratórios, qualquer violação a tais normas constitucionais. 12. Com efeito, não foi o impetrante, ora recorrente, tratado desigualmente em relação a quem se encontrasse diante dos mesmos fatos jurídicos (§ 1º). Não sofreu a imposição de qualquer pena criminal, que dependesse de individualização (§ 13º). Não sendo acusado criminalmente, não se lhe aplica o § 15º do art. 153 da E.C. nº 1/69, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A eventual ofensa ao direito de propriedade só poderia ter ocorrido por via indireta, ou seja, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais sobre propriedade, matéria todavia preclusa porque não levada ao Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ademais, que esta Corte não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição, por inobservância de normas infraconstitu- cionais. E, por fim, não ficou demonstrado, no R.E., como possa ter sido violado o § 36º do art. 153. 13. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasionalmente, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 14.12.98.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00103 EMENT VOL-01979-02 PP-00378
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : PAULO ALBERTO DE GASCON NARDY ADV. : J. C. BRUZZI CASTELLO E OUTRO RECDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN RECDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV. : SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO E OUTROS ADV. : HELIO ARISTOPHANES QUEIROZ E OUTRO
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