STF RE 13984 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Registro de Títulos e Documentos: as escrituras públicas não tem sua validade condicionada à inserção no registro; quanto à sua transcrição no Ofício de Imóveis exige requisitos essenciais cuja rigorosa observância é prevista no dec. 4857 de 9 de
novembro de 1939, com as modificações posteriores.
Ementa
Registro de Títulos e Documentos: as escrituras públicas não tem sua validade condicionada à inserção no registro; quanto à sua transcrição no Ofício de Imóveis exige requisitos essenciais cuja rigorosa observância é prevista no dec. 4857 de 9 de
novembro de 1939, com as modificações posteriores.Decisão
Preliminarmente, deixaram de tomar conhecimento do recurso. Discordou o Sr. Ministro Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
26/05/1953
Data da Publicação
:
DJ 06-01-1954 PP-00126 EMENT VOL-00159-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTES: DR. EVARISTO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ NAPOLEÃO PEREIRA
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