STF RE 140052 ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9. DA LEI 7.689/88. VIGENCIA DO D.L.
1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 70, DE 1991.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1. da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88,
continuou em vigor até a edição da Lei Complementar n. 70, de 1991.
Embargos de Declaração conhecidos, em parte, para, mantido
o provimento parcial do recurso da União Federal, julgar procedente,
em parte, a ação declaratoria.
Ementa
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9. DA LEI 7.689/88. VIGENCIA DO D.L.
1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 70, DE 1991.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei 7.894, de 24.11.89 e
do art. 1. da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88,
continuou em vigor até a edição da Lei Complementar n. 70, de 1991.
Embargos de Declaração conhecidos, em parte, para, mantido
o provimento parcial do recurso da União Federal, julgar procedente,
em parte, a ação declaratoria.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, preliminarmente, conheceu, em parte, da
ação direta, e, nessa parte, deferiu o pedido de medida liminar para
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek rejeitando os
embargos, e do voto do Ministro Marco Aurélio recebendo-os, para apreciar
a matéria relativa ao art. 9º, da Lei nº 7689/88, como objeto do recurso,
o julgamento foi adiado em vertude do pedido de vista do Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 16.02.1993.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek,
rejeitando os embargos de declaração, e do voto do Ministro Marco Aurélio
recebendo-os, para apreciar a matéria relativa ao art. 9º, da Lei
nº 7689/88, como objeto do recurso e, ainda, do voto do Ministro Carlos
Velloso que recebia os embargos,para emprestar-lhes efeitos modificativos
e, em conseqüência, não conhecer do recurso extraordinário da União, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da
Silveira, Presidente. 2ª Turma, 26.10.1993.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte, os embargos
para, mantido o provimento parcial do recurso, esclarecer que a ação
proposta é procedente em parte, devendo o FINSOCIAL, até o advento da Lei
Complementar nº 70/91, continuar sendo pago pela autora, de acordo com o
percentual de meio por cento vigorante à data da Constituição de 1988.
Distribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência. Vencidos os
Ministros Carlos Velloso que recebia os embargos para emprestar-lhes
efeitos modificativos e, em conseqüência, não conhecer do recurso
extraordinário da União, e Francisco Rezek que os rejeitava. O Ministro
Relator reformulou o voto anteriormente proferido. 2ª Turma, 18.10.1994.
Data do Julgamento
:
18/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06807 EMENT VOL-01780-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
EMBTE. : MULTIFABRIL NORDESTE S/A.
ADVS. : FRANCISCO CARLOS ROSAS GEARDINA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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