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Jurisprudência


STF RE 140052 ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9. DA LEI 7.689/88. VIGENCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES ANTERIORES A CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 1991. I - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1. da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar n. 70, de 1991. Embargos de Declaração conhecidos, em parte, para, mantido o provimento parcial do recurso da União Federal, julgar procedente, em parte, a ação declaratoria.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, preliminarmente, conheceu, em parte, da ação direta, e, nessa parte, deferiu o pedido de medida liminar para Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek rejeitando os embargos, e do voto do Ministro Marco Aurélio recebendo-os, para apreciar a matéria relativa ao art. 9º, da Lei nº 7689/88, como objeto do recurso, o julgamento foi adiado em vertude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 16.02.1993. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, rejeitando os embargos de declaração, e do voto do Ministro Marco Aurélio recebendo-os, para apreciar a matéria relativa ao art. 9º, da Lei nº 7689/88, como objeto do recurso e, ainda, do voto do Ministro Carlos Velloso que recebia os embargos,para emprestar-lhes efeitos modificativos e, em conseqüência, não conhecer do recurso extraordinário da União, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira, Presidente. 2ª Turma, 26.10.1993. Decisão: Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte, os embargos para, mantido o provimento parcial do recurso, esclarecer que a ação proposta é procedente em parte, devendo o FINSOCIAL, até o advento da Lei Complementar nº 70/91, continuar sendo pago pela autora, de acordo com o percentual de meio por cento vigorante à data da Constituição de 1988. Distribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência. Vencidos os Ministros Carlos Velloso que recebia os embargos para emprestar-lhes efeitos modificativos e, em conseqüência, não conhecer do recurso extraordinário da União, e Francisco Rezek que os rejeitava. O Ministro Relator reformulou o voto anteriormente proferido. 2ª Turma, 18.10.1994.

Data do Julgamento : 18/10/1994
Data da Publicação : DJ 24-03-1995 PP-06807 EMENT VOL-01780-02 PP-00378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : EMBTE. : MULTIFABRIL NORDESTE S/A. ADVS. : FRANCISCO CARLOS ROSAS GEARDINA E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL ADVA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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