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Jurisprudência


STF RE 140075 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário. Causas de alçada: Lei n. 6.825, de 1980. Constituição Federal, art. 102, III. 1. Em se tratando de causa de alçada (Lei n. 6.825, de 1980), o recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de juízo de 1. grau, mas desde que esgotada a instância ordinaria, mediante Embargos Infringentes, apreciados na mesma instância (art. 102, III, da C.F.). 2. Não interpostos, no caso, esses Embargos, e tratando-se de acórdão de Tribunal Regional, que se limitou a manter o não seguimento de remessa de oficio, realmente descabida em tal hipótese, não se abre nova oportunidade para o R.E. 3. Precedentes. 4. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 06.06.95.

Data do Julgamento : 06/06/1995
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30599 EMENT VOL-01801-04 PP-00781
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDOS.: LUISIMAR ALVES DA COSTA E OUTROS ADV. : BENEDITO DE OLIVEIRA BRAUNA
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