STF RE 140075 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Causas de alçada: Lei n. 6.825, de
1980.
Constituição Federal, art. 102, III.
1. Em se tratando de causa de alçada (Lei n. 6.825, de 1980),
o recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de juízo
de 1. grau, mas desde que esgotada a instância ordinaria, mediante
Embargos Infringentes, apreciados na mesma instância (art. 102, III,
da C.F.).
2. Não interpostos, no caso, esses Embargos, e tratando-se de
acórdão de Tribunal Regional, que se limitou a manter o não
seguimento de remessa de oficio, realmente descabida em tal hipótese,
não se abre nova oportunidade para o R.E.
3. Precedentes.
4. R.E. não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Causas de alçada: Lei n. 6.825, de
1980.
Constituição Federal, art. 102, III.
1. Em se tratando de causa de alçada (Lei n. 6.825, de 1980),
o recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de juízo
de 1. grau, mas desde que esgotada a instância ordinaria, mediante
Embargos Infringentes, apreciados na mesma instância (art. 102, III,
da C.F.).
2. Não interpostos, no caso, esses Embargos, e tratando-se de
acórdão de Tribunal Regional, que se limitou a manter o não
seguimento de remessa de oficio, realmente descabida em tal hipótese,
não se abre nova oportunidade para o R.E.
3. Precedentes.
4. R.E. não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 06.06.95.
Data do Julgamento
:
06/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30599 EMENT VOL-01801-04 PP-00781
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS.: LUISIMAR ALVES DA COSTA E OUTROS
ADV. : BENEDITO DE OLIVEIRA BRAUNA
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