STF RE 140092 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DECISÃO DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO DE PEQUENAS
CAUSAS QUE, AO RECONHECER A CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ACIDENTE DE
TRÂNSITO, REDUZIU A VERBA INDENIZATÓRIA, OBJETO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, EM 50% DE SEU VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO
DE NÃO HAVER SIDO FACULTADA A SEU ADVOGADO, NA FASE INSTRUTORIA, A
OPORTUNIDADE DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS.
Nulidade que, conquanto demonstrada, não cabe ser
pronunciada, como previsto no art. 249, Par. 2. do CPC, posto que
decidido o mérito, pelo acórdão recorrido, em favor do recorrente
que, na contestação, havia defendido a tese que restou acolhida.
Recurso não conhecido.
Ementa
DECISÃO DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO DE PEQUENAS
CAUSAS QUE, AO RECONHECER A CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ACIDENTE DE
TRÂNSITO, REDUZIU A VERBA INDENIZATÓRIA, OBJETO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, EM 50% DE SEU VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO
DE NÃO HAVER SIDO FACULTADA A SEU ADVOGADO, NA FASE INSTRUTORIA, A
OPORTUNIDADE DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS.
Nulidade que, conquanto demonstrada, não cabe ser
pronunciada, como previsto no art. 249, Par. 2. do CPC, posto que
decidido o mérito, pelo acórdão recorrido, em favor do recorrente
que, na contestação, havia defendido a tese que restou acolhida.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.04.95.
Data do Julgamento
:
28/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29513 EMENT VOL-01800-04 PP-00650
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: VALDEMAR ANGELO
ADV.: LUIS ANTONIO DE ABREU E OUTRO
RECDO.: AMAURY PEREZ
ADV.: CARMEN LUCIA ALCANTARA
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