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Jurisprudência


STF RE 140095 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ADVOCACIA - CÔMPUTO - MAGISTRATURA ESTADUAL - REGÊNCIA. Os parâmetros a serem observados no pagamento da gratificação por tempo de serviço, relativamente à magistratura estadual, hão de estar previstos em diploma local, observado o limite fixado no inciso VIII do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Descabe a evocação de lei federal no que computado o tempo de advocacia para efeito de qüinqüênios (Decreto-Lei nº 2.019/83).
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a ação. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.05.1996.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43212 EMENT VOL-01849-04 PP-00664
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. CAIO MARTINS LEAL RECDO. : MAURO REGIS DE MENEZES ADV. EDUARDO SILVA DE SOUZA
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