STF RE 140095 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ADVOCACIA -
CÔMPUTO - MAGISTRATURA ESTADUAL - REGÊNCIA. Os parâmetros a serem
observados no pagamento da gratificação por tempo de serviço,
relativamente à magistratura estadual, hão de estar previstos em
diploma local, observado o limite fixado no inciso VIII do artigo 65
da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Descabe a evocação de lei
federal no que computado o tempo de advocacia para efeito de
qüinqüênios (Decreto-Lei nº 2.019/83).
Ementa
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ADVOCACIA -
CÔMPUTO - MAGISTRATURA ESTADUAL - REGÊNCIA. Os parâmetros a serem
observados no pagamento da gratificação por tempo de serviço,
relativamente à magistratura estadual, hão de estar previstos em
diploma local, observado o limite fixado no inciso VIII do artigo 65
da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Descabe a evocação de lei
federal no que computado o tempo de advocacia para efeito de
qüinqüênios (Decreto-Lei nº 2.019/83).Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para
julgar improcedente a ação. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.05.1996.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43212 EMENT VOL-01849-04 PP-00664
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. CAIO MARTINS LEAL
RECDO. : MAURO REGIS DE MENEZES
ADV. EDUARDO SILVA DE SOUZA
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