STF RE 14022 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos em ação rescisória. Em face da primitiva redação do Código Nacional de Processo Civil, eram cabíveis, ainda quando unânime o acórdão. Entretanto, o decreto-lei 8.570 de 8-1-1946 deu nova redação ao art. 833 do mesmo Código, para incluir na
disciplina desse artigo os embargos em ação rescisória, subordinando, porem, o cabimento deles a condição de não ser unânime o acórdão. Ação rescisória improcedente.
Ementa
Embargos em ação rescisória. Em face da primitiva redação do Código Nacional de Processo Civil, eram cabíveis, ainda quando unânime o acórdão. Entretanto, o decreto-lei 8.570 de 8-1-1946 deu nova redação ao art. 833 do mesmo Código, para incluir na
disciplina desse artigo os embargos em ação rescisória, subordinando, porem, o cabimento deles a condição de não ser unânime o acórdão. Ação rescisória improcedente.Decisão
Não tomaram conhecimento, por unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
31/07/1952
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1953 PP-03702 EMENT VOL-00120-01 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOÃO FRUTUOSO FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: JOSÉ PIRES MARIN
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