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Jurisprudência


STF RE 140226 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de segurança. 2. Gratificação de incentivo funcional instituída aos membros do Ministério Público, por lei estadual. 3. Acórdão que assentou que a suspensão de vantagem, legitimamente concedida, importaria em ofensa a direito, reparável pelo mandamus. 4. Sustentação de violação ao art. 5º, XXXVI, e 37, da Constituição Federal. 5. Ausência de prequestionamento do art. 37, da Carta Magna. 6. Entendimento da Corte no sentido de que "violação de lei complementar, para efeito de recurso extraordinário, se equipara à lei ordinária, não sendo, portanto, o mesmo que ofensa à Constituição". AgRg 88.456-4/SP. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-02 PP-00331
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE GOIÁS ADV. : IVAN RODRIGUES RECDO. : ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ADV. : JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000040 ANO-1981 ART-00037 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010621 ANO-1988 (GO).
Observação : Acórdãos citados: AGRAG 88456 (RTJ 103/1062). Número de páginas: (04). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 26/03/02, (MLR). Alteração: 02/04/02, (MLR). Alteração: 03/05/2018, JLS.
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